Por votação apertada, havida em sede de julgamento ampliado, a Colenda 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a responsabilidade solidária existente entre os entes federativos, relativamente à obrigação de fornecer medicamentos de alto custo, não impõe a presença obrigatória da União no processo e, portanto, não enseja a fixação da competência da Justiça Federal.
A decisão foi prolatada na Apelação n. 1001401-89.2020.8.26.010, julgada em 18.10.2021.
A responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante à obrigação de fornecer gratuitamente medicação de alto custo está assentada na jurisprudência da Corte Paulista, conforme súmula 37 de sua Seção de Direito Público.
A partir dessa solidariedade, e considerados precedentes do STG, o eminente Relator, Des. LEME DE CAMPOS, entendeu que a participação da UNIÃO no processo era obrigatória, o que provocaria o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Após o voto do Relator, a eminente Des. MARIA OLÍVIA ALVES abriu divergência, sob a consideração de que a responsabilidade solidária não induzia hipótese de litisconsórcio necessário, o que afastava a obrigatoriedade de integração UNIÃO ao processo. Nesse sentido, votou pela permanência dos autos na Justiça Estadual, no que foi acompanhada, em posição que acabou prevalecendo, pelos eminentes Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS e EVARISTO DOS SANTOS.
Quanto ao tema, o Relator originário foi acompanhado pelo eminente Des. ALVES BRAGA JÚNIOR, que também considerou indispensável a formação do litisconsórcio entre os entes federativos.