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Processo Civil: TJSP reafirma a nulidade de decisão baseada em documento sobre o qual a parte prejudicada não teve oportunidade de se manifestar
Data: 24/03/2022 | Autor: JM Advogados

É primária lição de teoria geral do processo aquela que ensina que o princípio contraditório está baseado no tripé informação-reação-influência.

Noutros termos, só se tem por atendida a garantia constitucional se tiver havido efetiva oportunidade de manifestação prévia, devidamente considerada pelo julgador, decorrente de intimação válida.

Fora dessa condição, resta violado o devido processo legal. Assim decidiu, em 17.12.2021, a Colenda 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo e. Des. L. G. COSTA WAGNER (cf. AI n.2212253-70.2021.8.26.0000).

No caso concreto, o d. Juízo de Origem havia decretado a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa a partir de documentação a respeito da qual os sócios não tiveram oportunidade de se manifestar previamente.

Ponderou-se que, em situação assim, viola-se o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa nos seguintes termos: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Ainda que isso não tenha constado expressamente, é evidente que o Eg. Tribunal de Justiça decidiu com os olhos postos no art. 1º do Código de Processo Civil: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”, que adota um modelo democrático de processo, em que as partes detém o inalienável direito de participar da formação do ato jurisdicional que as atinja.